CAPÍTULO QUINTO
(Do Regime Financeiro)
ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
(Receitas da Associação)
UM : Constituem receitas da Associação, nomeadamente:
- O produto da jóia de inscrição e das quotas pagas pelos Sócios;
- As receitas provenientes de iniciativas, de serviços prestados e quaisquer outras permitidas pela lei;
- Quaisquer donativos, subsídios, patrocínios, legados ou outras receitas que lhe sejam concedidas, desde que aceites por deliberação da Direcção.
DOIS: A forma de cobrança das receitas será fixada pela Direcção.
ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
(Aplicação das Receitas)
As receitas da Associação são destinadas:
- Ao pagamento de despesas de organização e funcionamento;
- À aquisição de bens, serviços ou direitos;
- À constituição de fundos que venham a ser criados por proposta da Direcção, aprovada em Assembleia Geral;
- À realização das despesas necessárias à prossecução dos fins da Associação.





























