CAPÍTULO SEXTO
(Disposições Finais)
ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
(Extinção, Dissolução e Liquidação)
UM : A extinção, dissolução e liquidação da Associação far-se-á nos termos do disposto no Código Civil.
DOIS : A liquidação da Associação, em caso de dissolução, competirá a uma comissão para o efeito nomeada pela Assembleia Geral.





























